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EC 132/2023 e LC 214/2025 na Prática: o que o Secretário de Fazenda precisa fazer agora, antes que seja tarde

O que mudou com a EC 132/2023
A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em dezembro de 2023, é a base constitucional da maior reforma tributária do Brasil desde 1988. No que diz respeito ao ISS — principal tributo de competência municipal — a mudança é estrutural: o imposto sobre serviços será substituído progressivamente pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal.
O ponto que a maioria dos municípios não percebeu ainda: a EC 132 não apenas criou novos tributos. Ela alterou o modelo de arrecadação, o conceito de destino do serviço e a lógica de repartição das receitas. Um município que não adequar seu Código Tributário Municipal a essa nova lógica terá lançamentos com risco jurídico elevado.
Atenção: A inadequação do CTM não é apenas um risco futuro — impugnações de contribuintes já estão sendo baseadas na nova redação constitucional para contestar lançamentos de ISS em municípios com legislação desatualizada.
O que a LC 214/2025 regulamentou na prática
Se a EC 132/2023 criou o arcabouço constitucional, a Lei Complementar nº 214/2025 é o regulamento operacional. É ela que define como o IBS e o CBS funcionam na prática — alíquotas de referência, regras de aproveitamento de crédito, obrigações acessórias e o cronograma de transição.
O que o Secretário de Fazenda precisa entender da LC 214/2025:
- O IBS segue o princípio dodestino— o tributo é devido onde o serviço é consumido, não onde o prestador está localizado. Isso muda radicalmente a lógica de fiscalização de ISS sobre serviços tomados.
- A apuração do IBS énão cumulativacom direito a crédito — diferente do ISS atual. Isso exige que o sistema fazendário do município seja capaz de processar créditos tributários sobre serviços adquiridos pela administração.
- A alíquota de referência do IBS municipal é fixada por lei ordinária — mas dentro dos limites definidos pelo Comitê Gestor do IBS. O município que não adequar a legislação local até o início da cobrança ficará sujeito à alíquota de referência federal.
Ponto crítico da LC 214/2025: o prazo para que os municípios regulamentem o IBS localmente começa a correr a partir de 2026. Municípios que perderem esse prazo terão alíquota definida externamente — sem autonomia sobre a própria receita.
O Fundo de Compensação e a armadilha do cadastro errado
O Fundo de Compensação de Receita foi criado para garantir que municípios não percam receita durante o período de transição do ISS para o IBS. A lógica é simples: o município continua recebendo o equivalente ao que recebia de ISS, compensado pelos repasses do IBS.
O problema está no denominador desse cálculo. A base de referência usada para calcular a compensação é a arrecadação histórica de ISS do município. Se a base cadastral está errada — imóveis sem lançamento, empresas sem inscrição ativa, MEIs desenquadrados, CNAEs incorretos — a arrecadação histórica é menor do que deveria ser. E a compensação futura também será.
Em termos práticos: cada contribuinte fora da base de ISS hoje representa receita de compensação perdida para sempre. O Fundo é calculado sobre o histórico — e o histórico não se corrige retroativamente.
O que o município precisa fazer agora — em ordem de prioridade
- Auditar e atualizar a base de contribuintes de ISS— identificar empresas ativas sem inscrição, MEIs desenquadrados e prestadores de serviço que operam sem NFS-e. Cada um desses é receita que aumenta a base de referência do Fundo de Compensação.
- Adequar o Código Tributário Municipalàs diretrizes da EC 132/2023 e da LC 214/2025. Isso inclui revisar a lista de serviços, as alíquotas por item e as regras de responsabilidade por retenção — especialmente sobre serviços tomados pela própria administração.
- Configurar o sistema fazendáriopara operar em paralelo com ISS e IBS durante o período de transição. Isso não é uma adaptação trivial — exige parametrização técnica que a equipe interna raramente tem capacidade de fazer sozinha.
- Treinar a equipe da fazendapara entender a nova lógica tributária antes de precisar aplicá-la. O IBS tem uma lógica de créditos e débitos diferente do ISS — e errar na operação inicial gera passivo tributário difícil de reverter.
- Preparar o cadastro imobiliário— a base territorial também impacta o Fundo de Compensação via IPTU. Imóveis sem lançamento correto reduzem a base de referência histórica que fundamenta os repasses futuros.
Linha do tempo até 2033
2023
EC 132/2023 promulgada — base constitucional da Reforma. ISS começa a transição para IBS.
2025
LC 214/2025 regulamenta o IBS e CBS — regras operacionais definidas. Municípios devem iniciar adequação imediata do CTM e dos sistemas.
2026
Início da cobrança do IBS com alíquota de teste. Base cadastral e CTM precisam estar prontos. Fundo de Compensação começa a calcular os repasses históricos.
2029
Início da redução progressiva do ISS (20% ao ano) e aumento proporcional do IBS. Exige dupla gestão tributária simultânea.
2033
Extinção total do ISS. Municípios que não se prepararam operam no novo regime sem entender a lógica — e sem controle real sobre a arrecadação própria.
Conclusão: a janela de preparação está aberta por pouco
A Reforma Tributária não é uma ameaça abstrata. Ela tem datas, tem consequências mensuráveis e tem uma janela de preparação que se fecha progressivamente a partir de 2026.
O município que atuar agora — atualizando o CTM, ajustando a base cadastral, configurando os sistemas e treinando a equipe — vai entrar na transição com controle. O que não agir vai descobrir, em 2027 ou 2028, que os repasses do Fundo de Compensação são menores do que poderiam ser — e não haverá como recuperar o histórico que fundamenta esse cálculo.
A Kiefer & Bagio trabalha em cada uma dessas frentes — da análise de impacto ao preparo técnico da equipe. Fale com a gente antes que o prazo vire urgência.

